Em decisão do desembargador José James Gomes Pereira, o Tribunal de Justiça do Piauí devolveu à Agespisa o direito de operar o sistema de abastecimento de água da cidade de Antônio Almeida, 408 Km ao sul de Teresina, região de Uruçuí. A decisão foi cumprida, nessa quarta-feira (15).

O sistema vinha sendo operado por uma empresa particular designada pela prefeitura do município que, em decisão unilateral, resolveu retomar o sistema. A ação foi parar na Justiça que, a princípio, em decisão de primeira instância, havia autorizado a ação do município.

A Agespisa, que é detentora do direito de operar o sistema há muito tempo e fez praticamente todos os investimentos lá existentes neste setor, recorreu à Justiça para ter de volta o direito de manter a operação do sistema.

Desta decisão ainda cabe recurso; mas, como aconteceu em outros casos como de Porto e Buriti dos Lopes, a Agespisa segue no comando das ações de saneamento.

Confira abaixo a decisão e o despacho do Desembargador José James Gomes Pereira:

Decisão:

Cuida-se de Apelações Cíveis propostas mutuamente pela empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA (Id 9684930) e MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA – PI (Id 9684942), regularmente qualificados nos autos.

A empresa AGESPISA postula o recebimento do apelo no efeito suspensivo, com a suspensão dos efeitos da sentença.

A sentença, Id 1889010, deu pela improcedência dos pedidos deduzidos pela parte autora da ação reivindicatória e, quanto à reconvenção, foi dado pela parcial procedência para o fim de determinar o cancelamento dos registros de enfiteuse dos imóveis questionados.

Dado esse conteúdo, vislumbra-se, de plano, a possibilidade de ocorrência de dano acaso essa decisão seja cumprida imediatamente.

Assim, recebo o recurso proposto pela recorrente ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4o, CPC, visto que opostos em atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dessa modalidade recursal.

Em relação ao recurso do Município de Antônio Almeida – Piauí, recebo-o em ambos os efeitos (art. 1.012, CPC).

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-geral de Justiça, para os fins legais.

Despacho:

Considerando que a agravante efetivamente discute Direito possessório e não Direito de domínio, hei por bem, suspender os efeitos da Decisão ID 9958388 até julgamento do presente Agravo interno pela Câmara.

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.019, II, do CPC, após o que abra-se vistas ao Ministério Público.

Por: Redação

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