O promotor de Justiça Edgar dos Santos Bandeira Filho ingressou com ação civil pública em face da empresa Ambientar Construções e Serviços De Obras Ltda – EPP por ter supostamente praticado ato lesivo à Administração Pública. A denúncia foi protocolada em 03 de fevereiro de 2023 e encaminhada a Vara Única da Comarca de Uruçuí.
De acordo com o representante do Ministério Público do Piauí, a empresa de nome fantasia “Ambientar Construções” foi contratada por R$ 2.914.429,76 (dois milhões, novecentos e quatorze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), pelo município de Uruçuí, administrado pelo prefeito Francisco Wagner Pires Coelho (Dr. Wagner), em 30 de março de 2017.
O objeto da contratação Nº 164/2017 era a prestação de serviços de limpeza pública, envolvendo a limpeza propriamente dita da cidade e a coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos. A empresa foi contratada mediante Pregão Presencial n° 014/2017 pelo prazo de um ano, o montante mensal foi de R$ 242.869,08 (duzentos e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oito centavos).
Após nove meses da contratação, foi acrescido ao contrato um aditivo no valor de R$ 717.182,88 (setecentos e dezessete mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos). O adicional foi incluído sem que ocorresse fatores que interferissem nos valores dos serviços contratados ou na natureza desses serviços.
Consta na ação que a empresa alegou de forma unilateral, genérica e não comprovada, que a execução dos serviços prestados era superior aos valores estipulados no contrato, o que teria gerado um desequilíbrio econômico financeiro do acordo entre a Ambientar e o município de Uruçuí.
“Então, o argumento da Ambientar para requerer o acréscimo no valor do contrato, em síntese, era que o projeto básico/termo de referência, estava errado e o serviço seria mais oneroso do que o valor contratado. Ocorre que a Ambientar conhecia os valores e a forma de cálculo que foram apresentados no Edital e não só não os impugnou como voluntariamente decidiu participar da licitação, inclusive aceitando firmar o contrato por valor inferior ao constante do projeto básico/termo de referência”, frisa o promotor na ação.
O promotor frisa que o prefeito Dr. Wagner teria sido conivente com a ação na medida em que como gestor municipal autorizou o aditivo que foi solicitado sem o devido fundamento.
“De maneira impressionante, o Município de Uruçuí-PI, por autorização do gestor municipal, Francisco Wagner, simplesmente aceitou o aditivo, sem que houvesse fundamento fático ou legal para tanto. Bastaria apenas bom senso para negar o aditivo nestas condições, mas poderia ter-se recorrido ao contrato e a Lei”, pontua.
Na ação, o representante do Ministério Público Estadual explana que o contrato foi prorrogado sucessivas vezes sem a devida verificação dos preços e condições favoráveis que motivassem a prorrogação.
Ainda foi apurado pelo MPPI que o acréscimo indevido do valor ocorreu por quatro prorrogações, além de ser constatado um adicional referente ao reajuste contratual.
O promotor destaca que mediante as possíveis irregularidades a Ambientar foi beneficiada e gerou danos aos cofres públicos municipais que correspondem a R$ 7.210.359,20 (sete milhões, duzentos e dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
“Assim, o indevido acréscimo ao valor do contrato foi multiplicado nas quatro prorrogações seguintes do instrumento, ao qual ainda foi acrescido valor decorrente do reajuste contratual, somando, então, lesão ao erário no montante de R$ 7.210.359,20 (sete milhões, duzentos e dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), correspondente ao valor do acréscimo ilegal durante os cinco anos de vigência do contrato, mais o reajuste do INPC que incidiu sobre estes valores e os juros e correção monetária correspondentes ao período”, complementa na ação.
Dos pedidos
O Ministério Público Estadual requer que a empresa Ambientar Construções e Serviços de Obras LTDA seja condenada às sanções previstas nos Arts. 6° e 19 Lei n.º 12.846/2013, sendo-lhe aplicado, pelo menos, as sanções de multa (Art. 6°, I), declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública (Art. 19, II) e à devolução do valor do prejuízo ao erário (Art. 19, I) no montante de R$ 7.210.359,20 (sete milhões, duzentos e dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).